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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001

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Art. 3º

A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem as seguintes atribuições básicas, a serem exercidas em todo o território estadual:

I

promover, privativamente, a apuração das infrações penais e administrativas atribuídas a policial civil;

II

realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Delegado Geral de Polícia;

III

apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis;

IV

promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais civis, bem como dos ocupantes de tais cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias e encarregaturas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

V

avocar procedimentos de polícia judiciária, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 "Artigo 3º-A - À Unidade de Inteligência Policial cabe coletar, processar, analisar e difundir dados de Inteligência Policial específicos da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.".

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 45.749 /2001