Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os Delegados de Polícia em exercício no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e nos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 que, à data da publicação deste decreto, se encontrarem respondendo pela presidência de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais, deverão continuar oficiando nos respectivos procedimentos até final conclusão, sem embargo do exercício do poder avocatório atribuído ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.
Parágrafo único
- A apuração dos fatos havidos após a publicação deste decreto e antes da efetiva instalação das Corregedorias Auxiliares será de responsabilidade das autoridades mencionadas no "caput", nos moldes da legislação vigente.