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Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001

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Art. 32

À medida da necessidade e de acordo com a disponibilidade de recursos, poderão ser criadas, mediante decreto, novas Corregedorias Auxiliares em outros municípios, atentando-se, sempre, para os seguintes aspectos:

I

a instalação será, sempre, em prédio separado das unidades policiais da área;

II

a densidade populacional do município;

III

a maior incidência de infrações funcionais, administrativas disciplinares e penais da área.

Art. 32, II do Decreto Estadual de São Paulo 45.749 /2001