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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001

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Art. 35

A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Delegacia Geral de Polícia, promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades criadas pelo presente decreto.

Art. 35 do Decreto Estadual de São Paulo 45.749 /2001