Artigo 26, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 26
O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
I
da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, de Classe Especial;
II
da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, da Divisão de Informações Funcionais, da Divisão de Sindicâncias Administrativas, da Divisão de Processos Administrativos, da Divisão de Crimes Funcionais, da Divisão de Assuntos Internos, da Divisão das Corregedorias Auxiliares e do Presídio Especial da Polícia Civil, de Classe Especial;
III
das Assistências Policiais das Divisões de que tratam os incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, da Assistência Policial do Presídio Especial da Polícia Civil, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, do Serviço Técnico de Apoio Social e das 1ª a 8ª Corregedorias Auxiliares, de 1ª Classe;
IV
da Divisão de Administração, de 1ª ou de 2ª Classe.