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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001

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Art. 10

As Corregedorias Auxiliares têm por atribuições:

I

por meio dos respectivos Corpos Técnicos:

a

dar atendimento às ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuídas a policiais civis;

b

propor ao Corregedor Geral da Polícia Civil a composição de Comissão Processante Especial;

c

elaborar, privativamente, sindicâncias administrativas, processos administrativos e inquéritos policiais, referentes às infrações administrativas e criminais atribuídas a policiais civis, no âmbito de suas bases territoriais;

II

por meio das respectivas Seções de Registros Policiais:

a

colher informações sobre procedimentos administrativos, policiais e criminais que envolvam policiais civis;

b

colher informações sobre o comportamento ético-social dos candidatos a cargo policial civil de caráter efetivo, assim como sobre o procedimento pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório e dos indicados para o exercício de Chefias e Encarregaturas, encaminhando-as à Divisão de Informações Funcionais da CORREGEDORIA;

III

por meio das respectivas Equipes de Administração:

a

receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos no âmbito da unidade;

b

organizar, catalogar e controlar o estoque de material, permanente e de consumo, e preparar os expedientes referentes à aquisição de material e à prestação de serviços;

c

elaborar estatística de consumo anual para subsidiar a elaboração do orçamento-programa;

d

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

e

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, manter o controle dos veículos oficiais, fornecendo elementos à Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota, do Núcleo de Finanças, a fim de propiciar o exercício das atribuições previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

f

providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos.

Art. 10, II do Decreto Estadual de São Paulo 45.749 /2001