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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001

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Art. 31

As Corregedorias Auxiliares criadas por este decreto serão instaladas, preferencialmente, nos municípios sedes dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, em prédios separados, e a do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, na sede da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.

Parágrafo único

- Somente após a efetiva instalação das Corregedorias Auxiliares é que estas entrarão em funcionamento.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 45.749 /2001