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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001

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Art. 33

Caso a substituição de que trata o inciso XIV do artigo 16 deste decreto não se torne possível, a presidência do Conselho da Polícia Civil recairá no Conselheiro mais antigo na classe.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 45.749 /2001