Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 33
Caso a substituição de que trata o inciso XIV do artigo 16 deste decreto não se torne possível, a presidência do Conselho da Polícia Civil recairá no Conselheiro mais antigo na classe.