Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para o desempenho das atividades fiscalizatórias da sua competência, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA promoverá, extraordinariamente, nas unidades dos órgãos de apoio e de execução da Polícia Civil, correições destinadas ao controle da regularidade e da eficiência dos serviços e das atividades dos seus dirigentes e servidores.
Parágrafo único
- As correições extraordinárias serão presididas pelo Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da CORREGEDORIA, no Município de São Paulo, e pelos Delegados de Polícia dirigentes das Corregedorias Auxiliares nos municípios respectivos, à exceção das diretorias de Departamento, nas quais as correições serão presididas pelo Corregedor Geral.