Artigo 32, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 32
À medida da necessidade e de acordo com a disponibilidade de recursos, poderão ser criadas, mediante decreto, novas Corregedorias Auxiliares em outros municípios, atentando-se, sempre, para os seguintes aspectos:
I
a instalação será, sempre, em prédio separado das unidades policiais da área;
II
a densidade populacional do município;
III
a maior incidência de infrações funcionais, administrativas disciplinares e penais da área.