Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, anexos, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, e efetivada pelo Decreto nº 44.294, de 4 de outubro de 1999.
A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, reger-se-á pela Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, e pelos Estatutos aprovados pelo artigo anterior.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2000 MÁRIO COVAS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA" - ITESP
Capítulo I
Da Fundação e seus Objetivos
A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, rege-se por estes Estatutos, em conformidade com a Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, e Decreto nº 44.294, de 4 de outubro de 1999.
A Fundação de que trata o artigo anterior, dotada de autonomia administrativa e financeira, terá prazo de duração indeterminado, sede à Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, nº 554 - 5º andar, São Paulo - SP, e foro na Capital do Estado de São Paulo.
A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva"- ITESP tem por objetivos planejar e executar as políticas agrária e fundiária no âmbito do Estado.
promover a regularização fundiária em terras devolutas, ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente;
implantar e desenvolver assentamentos de trabalhadores rurais, nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e legislação complementar;
prestar assistência técnica às famílias assentadas e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados;
promover a capacitação dos beneficiários da regularização fundiária, dos remanescentes das comunidades de quilombos e dos projetos de assentamento, na área agrícola, e de técnicos, nas áreas agrária e fundiária;
promover a identificação e a demarcação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, para fins de regularização fundiária, bem como o seu desenvolvimento socioeconômico;
participar, mediante parceria, da execução das políticas agrária e fundiária, em colaboração com a União, outros Estados e Municípios.
- Para execução de suas atividades, a Fundação contará com autonomia técnica e corpo jurídico próprio.
firmar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como com pessoas físicas;
prestar serviços aos Governos Federal, estaduais e municipais, bem como a organizações públicas ou privadas, e, ainda, a pessoas físicas;
conceder auxílios aos beneficiários de que trata o inciso V, artigo 4º destes Estatutos, desde que vinculados aos seus fins precípuos e na forma a ser deliberada pelo Conselho Curador;
alienar os produtos agrícolas e florestais, bem como os frutos existentes nos imóveis incorporados a seu patrimônio;
desenvolver pesquisas nas áreas agrária e fundiária, diretamente ou através de contratos ou convênios com universidades ou outros órgãos de pesquisa;
disponibilizar, mediante remuneração, publicações e outros materiais produzidos em decorrência do desenvolvimento de suas atividades, inclusive as de pesquisa.
A Fundação deverá reservar 0,5% (meio por cento) de sua receita anual para promover projetos de pesquisa ou trabalhos de apoio à pesquisa, de interesse na área agrária e fundiária.
A celebração de convênios, contratos e prestação de serviços deve ser compatível com os objetivos da Fundação e não poderá prejudicar o cumprimento dos programas em andamento.
Capítulo II
Do Patrimônio e dos Recursos
bens móveis e imóveis destinados ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, e os por ele utilizados;
bens imóveis da administração direta utilizados nos planos públicos de valorização e aproveitamento de recursos fundiários, nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, assim como bens imóveis das entidades da administração indireta utilizados na forma da mesma lei, que vierem a ser por estas transferidos;
terras devolutas estaduais ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, enquanto não lhes for transferida a propriedade;
pelo saldo da dotação orçamentária da Coordenadoria do Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP.
O uso gratuito ou oneroso dos bens da Fundação e a alienação dos bens imóveis, inclusive das terras devolutas, obedecerão aos critérios específicos da legislação estadual.
os bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
os bens imóveis da administração direta que se enquadrarem nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985;
as terras devolutas estaduais que forem apuradas em ações discriminatórias ou reivindicadas judicialmente, não passíveis de legitimação.
as dotações que lhes sejam consignadas anualmente no orçamento do Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
as transferências de recursos da União, municípios, ou quaisquer instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos;
as transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento agrário e de capacitação de mão-de-obra;
as doações, legados, auxílios ou patrocínios que venha a receber de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
as taxas, contribuições e receitas próprias, decorrentes de serviços prestados ou recebidas em razão da disponibilização de publicações e outros materiais produzidos em razão do desenvolvimento de suas atividades;
a renda de seus bens patrimoniais e o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
- A Fundação gozará, no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das isenções e prerrogativas conferidas à Fazenda Estadual, inclusive quanto a tributos estaduais, emolumentos cartorários e custas judiciais.
Capítulo III
Da Administração e da Organização
São órgãos superiores da Fundação, disciplinados pelos artigos 12 a 17 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.
Do Conselho Curador
O Conselho Curador, órgão superior deliberativo e de fiscalização da Fundação, é constituído de 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:
1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, vinculado às universidades estaduais;
1 (um) representante dos servidores da Fundação, eleito na forma da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985;
1 (um) representante dos remanescentes das comunidades de quilombos, escolhido entre membros das comunidades já reconhecidas pelo Estado, nos termos da legislação estadual vigente.
Os membros do Conselho referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, entre pessoas de reputação ilibada e de notório conhecimento nas áreas de política agrária e de regularização fundiária.
Os membros do Conselho referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Os membros do Conselho referidos nos incisos X e XI deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante encaminhamento do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos III a XI deste artigo será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez. Na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.
É vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida na Fundação, salvo nas hipóteses dos incisos II e X deste artigo.
elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessária;
fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
aprovar tabela de preços para venda de serviços e produtos e a forma de seu reajuste, na forma da legislação vigente;
dar posse ao Diretor-Executivo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
propor diretrizes de política salarial aplicável ao quadro de pessoal, à estrutura de carreira e ao plano de benefícios;
indicar auditoria para o exame das contas da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato.
O Conselho deliberará sempre mediante voto em aberto, por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros e, excepcionalmente, por maioria qualificada, para os casos de aprovação inicial dos Estatutos, proposta de alienação de bens imóveis, aprovação de contas e pactuação de convênios ou contratos que exijam concorrências públicas, nos termos do Artigo 22, I, e parágrafo 1º da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e legislação posterior.
- Para os fins do "caput" deste artigo, considera-se maioria simples a metade mais um, e a maioria qualificada 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho.
Do Controle Auxiliar de Gestão e Legitimação
Para o exercício da atribuição prevista no artigo 12, inciso XVII, destes Estatutos, institui-se um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente, ouvido o Conselho Curador.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.559, de 17 de julho de 2009 "Artigo 15 - Para o exercício da atribuição prevista no artigo 12, inciso XVII, destes Estatutos, institui-se um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, na seguinte conformidade: I - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento; III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado. § 1º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez, sendo que na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante. § 2º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP designará representante para exercer as funções de Secretário do Conselho, podendo ser designado servidor para elaboração de atas e demais trabalhos administrativos do Conselho. § 3º - É vedada a acumulação da função de membro efetivo ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida na Fundação ou no Conselho Curador."; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.559, de 17 de julho de 2009 "Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros, com a presença de todos os seus integrantes, substituídos os eventuais faltantes pelos respectivos suplentes.".
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.559, de 17 de julho de 2009 "Artigo 17 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho Curador. § 1º - A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato. § 2º - O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado.". (NR)
Da Diretoria Executiva
A Diretoria Executiva, órgão executivo superior da Fundação, será integrada pelo Diretor-Executivo e por 4 (quatro) Diretores-Adjuntos.
O Diretor-Executivo será nomeado pelo Governador, para um mandato de 2 (dois) anos, entre os membros de uma lista tríplice, encaminhada pelo Conselho Curador, composta por pessoas de reputação ilibada e de notório conhecimento nas áreas de política agrária e de regularização fundiária.
Os Diretores-Adjuntos serão nomeados pelo Governador, mediante indicação feita pelo Diretor-Executivo, "ad referendum" do Conselho Curador.
admitir, distribuir, promover pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador, bem como demitir pessoal;
indicar os Diretores-Adjuntos, conforme previsto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, com atribuições definidas no Regulamento Geral da Fundação;
exercer todas as demais atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
submeter à apreciação prévia do Conselho Curador os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos;
Compete aos Diretores-Adjuntos, sem prejuízo das atribuições delegadas pelo Diretor-Executivo:
participar da elaboração do planejamento estratégico, observando a harmonização das políticas públicas com os objetivos da Fundação;
exercer todas as atribuições inerentes à função, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares;
Capítulo IV
Do Pessoal
O pessoal da Fundação será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão.
Poderão ser afastados junto à Fundação, com prejuízo de seus vencimentos e salários, servidores da Administração direta e indireta do Estado, para o exercício de função de confiança prevista no Quadro de Pessoal da referida entidade.
Capítulo
Do Funcionamento
A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo Regulamento Geral proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Curador.
- As atribuições das unidades e as competências dos diretores serão definidas no Regulamento Geral da Fundação.
A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador do Estado, os planos e programas de trabalho, bem como os planos referentes à classificação de cargos e salários, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.
A Fundação fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.
As aquisições, os serviços e as obras da Fundação serão precedidas de procedimento licitatório nos termos da Lei.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
É expressamente vedada a cessão ou utilização das dependências da Fundação para fins incompatíveis aos seus objetivos.
O exercício financeiro da Fundação terá inicio no dia 1º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
- A Fundação levantará, no último dia útil de cada ano, o Balanço Geral a ser encaminhado aos órgãos competentes.