Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete ao Diretor-Executivo:
I
representar a Fundação em juízo e fora dele;
II
cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador;
III
supervisionar todas as atividades da Fundação;
IV
admitir, distribuir, promover pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador, bem como demitir pessoal;
V
indicar os Diretores-Adjuntos, conforme previsto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, com atribuições definidas no Regulamento Geral da Fundação;
VI
delegar atribuições aos Diretores-Adjuntos;
VII
exercer todas as demais atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
VIII
manifestar-se sobre os recursos advindos de penalidades administrativas aplicadas;
IX
submeter à apreciação prévia do Conselho Curador os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos;
X
submeter à apreciação do Conselho Curador as contas da Fundação.