Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Conselho Fiscal reunir-se-á na forma estipulada pelo Conselho Curador.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.559, de 17 de julho de 2009 "Artigo 17 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho Curador. § 1º - A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato. § 2º - O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado.". (NR)