Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para consecução de suas finalidades, deverá a Fundação:
I
promover a regularização fundiária em terras devolutas, ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente;
II
implantar e desenvolver assentamentos de trabalhadores rurais, nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e legislação complementar;
III
prestar assistência técnica às famílias assentadas e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados;
IV
identificar, mediar e propor soluções para os conflitos fundiários;
V
promover a capacitação dos beneficiários da regularização fundiária, dos remanescentes das comunidades de quilombos e dos projetos de assentamento, na área agrícola, e de técnicos, nas áreas agrária e fundiária;
VI
promover a identificação e a demarcação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, para fins de regularização fundiária, bem como o seu desenvolvimento socioeconômico;
VII
participar, mediante parceria, da execução das políticas agrária e fundiária, em colaboração com a União, outros Estados e Municípios.
Parágrafo único
- Para execução de suas atividades, a Fundação contará com autonomia técnica e corpo jurídico próprio.