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Artigo 9º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000

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Art. 9º

Constituirão recursos da Fundação:

I

as dotações que lhes sejam consignadas anualmente no orçamento do Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II

as transferências de recursos da União, municípios, ou quaisquer instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos;

III

as transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento agrário e de capacitação de mão-de-obra;

IV

as doações, legados, auxílios ou patrocínios que venha a receber de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V

as taxas, contribuições e receitas próprias, decorrentes de serviços prestados ou recebidas em razão da disponibilização de publicações e outros materiais produzidos em razão do desenvolvimento de suas atividades;

VI

a renda de seus bens patrimoniais e o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;

VII

o produto da alienação de seus bens e o valor remuneratório do uso de seus bens imóveis;

VIII

usufrutos a ela conferidos;

IX

quaisquer outros valores legalmente recebidos.

Parágrafo único

- A Fundação gozará, no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das isenções e prerrogativas conferidas à Fazenda Estadual, inclusive quanto a tributos estaduais, emolumentos cartorários e custas judiciais.