Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Constituirão recursos da Fundação:

I

as dotações que lhes sejam consignadas anualmente no orçamento do Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II

as transferências de recursos da União, municípios, ou quaisquer instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos;

III

as transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento agrário e de capacitação de mão-de-obra;

IV

as doações, legados, auxílios ou patrocínios que venha a receber de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V

as taxas, contribuições e receitas próprias, decorrentes de serviços prestados ou recebidas em razão da disponibilização de publicações e outros materiais produzidos em razão do desenvolvimento de suas atividades;

VI

a renda de seus bens patrimoniais e o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;

VII

o produto da alienação de seus bens e o valor remuneratório do uso de seus bens imóveis;

VIII

usufrutos a ela conferidos;

IX

quaisquer outros valores legalmente recebidos.

Parágrafo único

- A Fundação gozará, no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das isenções e prerrogativas conferidas à Fazenda Estadual, inclusive quanto a tributos estaduais, emolumentos cartorários e custas judiciais.