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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000

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Art. 4º

Para consecução de suas finalidades, deverá a Fundação:

I

promover a regularização fundiária em terras devolutas, ou presumivelmente devolutas, nos termos da legislação vigente;

II

implantar e desenvolver assentamentos de trabalhadores rurais, nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e legislação complementar;

III

prestar assistência técnica às famílias assentadas e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados;

IV

identificar, mediar e propor soluções para os conflitos fundiários;

V

promover a capacitação dos beneficiários da regularização fundiária, dos remanescentes das comunidades de quilombos e dos projetos de assentamento, na área agrícola, e de técnicos, nas áreas agrária e fundiária;

VI

promover a identificação e a demarcação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, para fins de regularização fundiária, bem como o seu desenvolvimento socioeconômico;

VII

participar, mediante parceria, da execução das políticas agrária e fundiária, em colaboração com a União, outros Estados e Municípios.

Parágrafo único

- Para execução de suas atividades, a Fundação contará com autonomia técnica e corpo jurídico próprio.