Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
§ 1º
O uso gratuito ou oneroso dos bens da Fundação e a alienação dos bens imóveis, inclusive das terras devolutas, obedecerão aos critérios específicos da legislação estadual.
§ 2º
No caso de extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.