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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000

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Art. 7º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.

§ 1º

O uso gratuito ou oneroso dos bens da Fundação e a alienação dos bens imóveis, inclusive das terras devolutas, obedecerão aos critérios específicos da legislação estadual.

§ 2º

No caso de extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.