Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituirão recursos da Fundação:
I
as dotações que lhes sejam consignadas anualmente no orçamento do Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II
as transferências de recursos da União, municípios, ou quaisquer instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos;
III
as transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento agrário e de capacitação de mão-de-obra;
IV
as doações, legados, auxílios ou patrocínios que venha a receber de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V
as taxas, contribuições e receitas próprias, decorrentes de serviços prestados ou recebidas em razão da disponibilização de publicações e outros materiais produzidos em razão do desenvolvimento de suas atividades;
VI
a renda de seus bens patrimoniais e o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
VII
o produto da alienação de seus bens e o valor remuneratório do uso de seus bens imóveis;
VIII
usufrutos a ela conferidos;
IX
quaisquer outros valores legalmente recebidos.
Parágrafo único
- A Fundação gozará, no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das isenções e prerrogativas conferidas à Fazenda Estadual, inclusive quanto a tributos estaduais, emolumentos cartorários e custas judiciais.