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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000

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Art. 11

O Conselho Curador, órgão superior deliberativo e de fiscalização da Fundação, é constituído de 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:

I

o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, membro nato e presidente do Conselho;

II

o Diretor-Executivo da Fundação;

III

1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

IV

1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, vinculado às universidades estaduais;

V

1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

VI

1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VII

1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII

1 (um) representante da sociedade civil;

IX

1 (um) representante dos trabalhadores rurais assentados nos projetos de assentamento do Estado;

X

1 (um) representante dos servidores da Fundação, eleito na forma da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985;

XI

1 (um) representante dos remanescentes das comunidades de quilombos, escolhido entre membros das comunidades já reconhecidas pelo Estado, nos termos da legislação estadual vigente.

§ 1º

Os membros do Conselho referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, entre pessoas de reputação ilibada e de notório conhecimento nas áreas de política agrária e de regularização fundiária.

§ 2º

Os membros do Conselho referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 3º

Os membros do Conselho referidos nos incisos X e XI deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante encaminhamento do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 4º

Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 5º

O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos III a XI deste artigo será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez. Na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.

§ 6º

É vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida na Fundação, salvo nas hipóteses dos incisos II e X deste artigo.