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Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000

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Art. 19

Compete ao Diretor-Executivo:

I

representar a Fundação em juízo e fora dele;

II

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador;

III

supervisionar todas as atividades da Fundação;

IV

admitir, distribuir, promover pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador, bem como demitir pessoal;

V

indicar os Diretores-Adjuntos, conforme previsto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, com atribuições definidas no Regulamento Geral da Fundação;

VI

delegar atribuições aos Diretores-Adjuntos;

VII

exercer todas as demais atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;

VIII

manifestar-se sobre os recursos advindos de penalidades administrativas aplicadas;

IX

submeter à apreciação prévia do Conselho Curador os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos;

X

submeter à apreciação do Conselho Curador as contas da Fundação.