Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete ao Conselho Fiscal:
I
examinar as contas, balanços e balancetes da Fundação;
II
examinar os contratos, convênios e licitações em geral, sob o aspecto financeiro;
III
examinar os assuntos de contabilidade e gestão financeira;
IV
emitir parecer a ser submetido ao Conselho Curador.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.559, de 17 de julho de 2009 "Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros, com a presença de todos os seus integrantes, substituídos os eventuais faltantes pelos respectivos suplentes.".