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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000

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Art. 8º

Constituirão ainda o patrimônio da Fundação:

I

doações;

II

os bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;

III

os bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados para a consecução de suas finalidades;

IV

os bens imóveis da administração direta que se enquadrarem nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985;

V

as terras devolutas estaduais que forem apuradas em ações discriminatórias ou reivindicadas judicialmente, não passíveis de legitimação.