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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000

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Art. 14

O Conselho deliberará sempre mediante voto em aberto, por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros e, excepcionalmente, por maioria qualificada, para os casos de aprovação inicial dos Estatutos, proposta de alienação de bens imóveis, aprovação de contas e pactuação de convênios ou contratos que exijam concorrências públicas, nos termos do Artigo 22, I, e parágrafo 1º da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e legislação posterior.

Parágrafo único

- Para os fins do "caput" deste artigo, considera-se maioria simples a metade mais um, e a maioria qualificada 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho.