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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000

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Art. 13

O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º

A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato.

§ 2º

O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado.

§ 3º

O Presidente do Conselho tem direito a voto de desempate.