Artigo 11, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Curador, órgão superior deliberativo e de fiscalização da Fundação, é constituído de 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:
I
o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, membro nato e presidente do Conselho;
II
o Diretor-Executivo da Fundação;
III
1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
IV
1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, vinculado às universidades estaduais;
V
1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI
1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII
1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII
1 (um) representante da sociedade civil;
IX
1 (um) representante dos trabalhadores rurais assentados nos projetos de assentamento do Estado;
X
1 (um) representante dos servidores da Fundação, eleito na forma da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985;
XI
1 (um) representante dos remanescentes das comunidades de quilombos, escolhido entre membros das comunidades já reconhecidas pelo Estado, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1º
Os membros do Conselho referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, entre pessoas de reputação ilibada e de notório conhecimento nas áreas de política agrária e de regularização fundiária.
§ 2º
Os membros do Conselho referidos nos incisos VIII e IX deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º
Os membros do Conselho referidos nos incisos X e XI deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante encaminhamento do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 4º
Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 5º
O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos III a XI deste artigo será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez. Na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.
§ 6º
É vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida na Fundação, salvo nas hipóteses dos incisos II e X deste artigo.