Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para consecução de suas finalidades, relacionadas no artigo 4º, poderá a Fundação:
I
firmar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como com pessoas físicas;
II
prestar serviços aos Governos Federal, estaduais e municipais, bem como a organizações públicas ou privadas, e, ainda, a pessoas físicas;
III
propor, criar e administrar Programas Específicos vinculados a seus objetivos;
IV
conceder auxílios aos beneficiários de que trata o inciso V, artigo 4º destes Estatutos, desde que vinculados aos seus fins precípuos e na forma a ser deliberada pelo Conselho Curador;
V
alienar os produtos agrícolas e florestais, bem como os frutos existentes nos imóveis incorporados a seu patrimônio;
VI
desenvolver pesquisas nas áreas agrária e fundiária, diretamente ou através de contratos ou convênios com universidades ou outros órgãos de pesquisa;
VII
disponibilizar, mediante remuneração, publicações e outros materiais produzidos em decorrência do desenvolvimento de suas atividades, inclusive as de pesquisa.
§ 1º
A Fundação deverá reservar 0,5% (meio por cento) de sua receita anual para promover projetos de pesquisa ou trabalhos de apoio à pesquisa, de interesse na área agrária e fundiária.
§ 2º
A celebração de convênios, contratos e prestação de serviços deve ser compatível com os objetivos da Fundação e não poderá prejudicar o cumprimento dos programas em andamento.