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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000

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Art. 5º

Para consecução de suas finalidades, relacionadas no artigo 4º, poderá a Fundação:

I

firmar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como com pessoas físicas;

II

prestar serviços aos Governos Federal, estaduais e municipais, bem como a organizações públicas ou privadas, e, ainda, a pessoas físicas;

III

propor, criar e administrar Programas Específicos vinculados a seus objetivos;

IV

conceder auxílios aos beneficiários de que trata o inciso V, artigo 4º destes Estatutos, desde que vinculados aos seus fins precípuos e na forma a ser deliberada pelo Conselho Curador;

V

alienar os produtos agrícolas e florestais, bem como os frutos existentes nos imóveis incorporados a seu patrimônio;

VI

desenvolver pesquisas nas áreas agrária e fundiária, diretamente ou através de contratos ou convênios com universidades ou outros órgãos de pesquisa;

VII

disponibilizar, mediante remuneração, publicações e outros materiais produzidos em decorrência do desenvolvimento de suas atividades, inclusive as de pesquisa.

§ 1º

A Fundação deverá reservar 0,5% (meio por cento) de sua receita anual para promover projetos de pesquisa ou trabalhos de apoio à pesquisa, de interesse na área agrária e fundiária.

§ 2º

A celebração de convênios, contratos e prestação de serviços deve ser compatível com os objetivos da Fundação e não poderá prejudicar o cumprimento dos programas em andamento.