Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.944 de 31 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituirão ainda o patrimônio da Fundação:
I
doações;
II
os bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
III
os bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
IV
os bens imóveis da administração direta que se enquadrarem nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985;
V
as terras devolutas estaduais que forem apuradas em ações discriminatórias ou reivindicadas judicialmente, não passíveis de legitimação.