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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 1950.


Capítulo I

Da incidência do impôsto

Art. 1º

– Incide o impôsto de transmissão de propriedade "causa mortis", nas sucessões hereditárias ou testamentárias, de conformidade com o art. 2.º da Lei n.º 17, de 27 de outubro de 1947, sôbre os bens imóveis, móveis e semoventes, situados ou existentes no Estado.

§ 1º

– Tratando-se de bens corpóreos (imóveis, móveis ou semoventes),o impôsto é devido ao Estado, desde que nêle estejam situados ou se encontrem, quando da abertura da sucessão. (Constituição Federal, art. 19, §2.º, e Código Civil, art. 1.572).

§ 2º

– Estão sujeitos ao impôsto os bens incorpóreos, sempre que os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários em território do Estado, ainda que a sucessão se tenha aberto em outro Estado ou no estrangeiro.

§ 3º

– É devido o impôsto, em relação ao seguro de vida, quando não haja designação de beneficiário.

Art. 2º

– O herdeiro que sucede por direito de representação fica sujeito às taxas que se exigiriam do representado.

Parágrafo único

– Calcula-se o impôsto, neste caso, sôbre cada quota individual.

Art. 3º

– Na partilha em vida, feita por ascendentes a filhos legítimos, legitimados, adotivos, ou naturais reconhecidos, como adiantamento de legitima, com igualdade de quinhões aos herdeiros de idêntica categoria, aplica-se a tributação de acôrdo com a tabela constante do art. 9.º.

Parágrafo único

– Se a distribuição dos bens não se fizer com observância da referida igualdade de quinhões, o excesso que cada um receber sôbre a legítima obrigatória (art. 1.721 do Código Civil) constituirá doação e estará sujeito, se imóvel, ao impôsto sobre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos".

Art. 4º

– No fideicomisso, estão sujeitos às taxas constantes do art. 9.º o fiduciário e o fideicomissário, sendo que êste só pagará o impôsto na época da substituição e de acôrdo com a lei que estiver em vigor.

Art. 5º

– Sôbre o legado de afim de qualquer grau, quando o beneficiário, é cônjuge sujeito ao regime de comunhão de bens, incide o impôsto segundo o grau de parentesco existente entre o instituidor e o instituído, aplicando-se a taxa do impôsto devida por estranhos, quando outro fôr o regime de bens do casamento.

Art. 6º

– O valor dos bens, para os efeitos tributários, é o da avaliação em inventário, e a taxa a vigente na época da abertura da sucessão, observado o disposto no Código do Processo Civil (arts. 482, 483 e 957 a 962).

Art. 7º

– Para a determinação do valor do usufruto vitalício e da nua propriedade, toma-se por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu proprietário, observadas as proporções constantes da seguinte tabela: IDADE DO USUFRUTUÁRIO VALOR DO USUFRUTO VALOR DA NUA PROPRIEDADE Até 20 anos cumpridos 7/10 da prop. plena 3/10 da prop. plena Até 30 anos cumpridos 6/10 da prop. plena 4/10 da prop. plena Até 40 anos cumpridos 5/10 da prop. plena 5/10 da prop. plena Até 50 anos cumpridos 4/10 da prop. plena 6/10 da prop. plena Até 60 anos cumpridos 3/10 da prop. plena 7/10 da prop. plena Até 70 anos cumpridos 2/10 da prop. plena 8/10 da prop. plena Mais de 70 anos cumpridos 1/10 da prop. plena 9/10 da prop. plena

Parágrafo único

– Quando houver mais de um usufrutuário, o valor do usufruto e o da nua propriedade serão baseados na parte conferida a cada usufrutuário.

Art. 8º

– No usufruto temporário, o usufrutuário paga as taxas sôbre quatro quintos (4/5) e o nu proprietário sôbre um quinto (1/5) da propriedade plena.

Capítulo II

Das taxas do impôsto

Art. 9º

– Para a cobrança do impôsto, quer nas heranças ou legados, quer na instituição do usufruto, observar-se-á a seguinte tabela, aplicando-se as taxas respectivas sôbre o quinhão, isoladamente considerado, de cada beneficiário: GRAU DE PARENTESCO A B C D Até 25.000 cruzeiros De mais de 25.0000 até 50.000 cruzeiros De mais de 50.000 até 100.000 cruzeiros De mais de 100.000 cruzeiros 1 – Aos pais, filhos menores, inclusive naturais e adotivos, e aos cônjuges 4% 5% 9% 11% 2 – Aos demais ascendentes e descendentes 4,5% 6% 9,5% 12% 3 – Aos colaterais do 2.º grau 12% 14% 18% 24% 4 – Aos colaterais do 3.º e 4.º graus 18% 24% 30% 36% 5 – Aos demais colaterais e aos estranhos 24% 36% 48% 60%

Parágrafo único

– A parte de cada beneficiário (herdeiro, legatário, ou usufrutuário e nu proprietário) será seccionada em grupos, tendo-se em vista as letras A, B, C e D, de forma que cada taxa se aplique sôbre a parcela compreendida na respectiva divisão.

Art. 10

– Quando o beneficiário fôr domiciliado no estrangeiro ao tempo da sucessão e da instituição de usufruto ou fideicomisso, observada, neste último caso, a parte final do art. 4.º, pagará doze por cento (12%) além das taxas a que estiver sujeito, salvo quando em serviço público da União, de Estado ou de Município.

Art. 11

– Nas sucessões abertas na vigência do decreto-lei n.º 2.116, de 6 de junho de 1947, arrecadar-se-á o impôsto com a majoração de um por cento (1%) para contribuição, como renda com aplicação especial, à Fundação da Casa Popular, quanto aos quinhões transferidos de valor igual ou superior a cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00).

Art. 12

– O impôsto será arrecadado com a redução de vinte por cento (20%) quando o beneficiário, residente no País, fôr maior de cinquenta e cinco (55) anos, tiver mais de oito filhos que vivam a suas expensas.

Parágrafo único

– A redução será concedida á vista de certidão de idade e atestado da autoridade policial do lugar.

Art. 13

– Será o impôsto arrecadado também com a redução de vinte por cento (20%) nos espólios em que o número de herdeiros, filhos do de cujos, fôr igual ou superior a dez.

Capítulo III

Das isenções do impôsto

Art. 14

– Não estão sujeitos ao impôsto:

I

O beneficiário cuja quota não exceda de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) e que só possua o estritamente necessário à própria subsistência, o que deve provar até o julgamento do cálculo;

II

as heranças e legados até dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), quando o beneficiário tenha a seu cargo filhos menores, ou maiores mental ou fisicamente incapazes de prover a própria subsistência, desde que residam no País;

III

os legados a templos de qualquer culto ou a instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no Pais, para os respectivos fins.

Parágrafo único

– A isenção será reconhecida à vista das seguintes provas:

a

atestado de autoridade policial da residência do interessado, nos casos dos n.ºs. I e II;

b

certidão dos estatutos, devidamente registrados, e balanço do último exercício financeiro, pelo qual se verifique que as rendas são aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins, isto é, os fins institucionais, quando às entidades a que se refere o n.º III.

Capítulo IV

Da avaliação dos bens

Art. 15

– As autoridades fiscais terão em vista que a avaliação dos bens se deve fazer com observância do Código do Processo Civil (arts. 482, 483 e 957 a 962) e das disposições supletivas contidas neste Regulamento.

Art. 16

– Antes da devolução das precatórias recebidas para avaliação de bens em inventários e partilhas ou execuções, o juiz exigirá o pagamento dos impostos devidos.

Art. 17

– Quando se tratar de bens situados em municípios diferentes, da mesma comarca, cumprirá ao coletor do município em que correr o processo obter do coletor da situação dos bens, logo ao iniciar-se o feito, os elementos indispensáveis para nêle falar.

Art. 18

– O representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, tanto nos inventários como nos arrolamentos, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

Capítulo V

Da fiscalização

Art. 19

– Decorrido um mês da abertura da sucessão, se outro interessado não tiver requerido o inventário e partilha, bem como se o juiz não o providenciar ex-officio, o representante da Fazenda o requererá imediatamente (C.P.C., art. 467).

§ 1º

– O representante da Fazenda providenciará diligentemente o início dos inventários, nêles intervindo de acôrdo com a legislação em vigor, e fiscalizando, igualmente, o pagamento das custas que constituam renda do Estado e outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.

§ 2º

– Na Capital, as atribuições fixadas neste artigo serão exercidas pelos advogados-auxiliares a que se refere o art. 36 do decreto-lei n.º 2.131, de 2 de julho de 1947.

Art. 20

– Exclui-se do monte tributável o valor dos frutos acrescidos á herança após a abertura da sucessão.

Art. 21

– Havendo entre as dívidas ativas do monte algumas que os beneficiários reputem incobráveis ou de difícil liquidação, poderão pedir que sejam levadas à hasta pública no juízo do inventário, pagando-se os impostos sôbre a importância que elas produzirem; também lhes será facultado, se o preferirem, o recolhimento dos respectivos títulos à estação fiscal.

Parágrafo único

– Se os devedores se reabilitarem, estando os títulos ainda em depósito, serão êstes entregues aos interessados logo que os reclamem, satisfeitos previamente o pagamento dos impostos devidos.

Art. 22

– Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem delapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda requererá ao juiz do inventário as necessárias providências, com que se acautele o pagamento dos impostos.

Art. 23

– O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos, cientes que sejam do óbito de pessoa que tenha deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento, deverão levar o fato imediatamente ao conhecimento do juiz competente, bem como do coletor, no interior do Estado, ou dos advogados-auxiliares a que se refere o § 2.º do art. 19, na Capital, remetendo a êstes ou ao coletor, conforme se trate de uma ou outra hipótese, a respectiva certidão.

Art. 24

– Dentro de trinta (30) dias após o julgamento dos feitos, os escrivães fornecerão estatísticas das transmissões causa-mortis aos coletores.

Capítulo VI

Da arrecadação e escrituração

Art. 25

– O impôsto de transmissão de propriedade causa-mortis será pago de uma só vez, na coletoria da situação dos bens, dentro dos prazos previstos neste Regulamento, salvo o caso de estarem situados em mais de um município, sendo então o impôsto pago pelo total, na sede da comarca em que se estiver procedendo ao inventário.

Art. 26

– O impôsto será arrecadado por meio de conhecimento próprio e escriturado sob o respectivo título, como renda do exercício em que fôr recebido.

Art. 27

– O prazo para o pagamento é de quinze (15) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, (Decreto-lei n.º 2.055, de 24/2/1947, art. 5.º).

Parágrafo único

– Findo o prazo de quinze (15) dias, o impôsto será arrecadado com a multa de que trata o art. 32 (Decreto-lei n.º 2.055, art. 5.º, § 1.º).

Art. 28

– Das guias que o escrivão do feito expedirá (C.P.C., art. 500) deverão constar, além dos elementos ou dizeres indispensáveis em virtude dos arts. 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º da lei n.º 17, de 27/10/1947, mais os seguintes:

I

o valor dos bens;

II

a data da abertura da sucessão; se fôr testamentária, o prazo para ser cumprido o testamento;

III

a idade do usufrutuário e a do nu proprietário, se fôr o caso, bem como se temporário ou vitalício o usufruto;

IV

a idade dos filhos herdeiros do de cujos, se houver;

V

a idade do sucessor maior de cinquenta e cinco (55) anos, bem como o número de filhos que vivam a suas expensas, residindo no País;

VI

a quota de cada sucessor e do representante, bem como as relações de parentesco com o de cujos.

Parágrafo único

– Da entrega da guia tomará o escrivão recibo, que juntará aos autos.

Art. 29

– Findo o prazo de que trata o art. 27 dêste Regulamento, sem que tenha sido recolhido o impôsto, o representante da Fazenda requererá separação de bens suficientes para o seu pagamento, bem como da multa e despesas supervenientes (C.P.C., art. 493), os quais serão vendidos em hasta pública (art. 495), salvo a hipótese constante do parágrafo único do art. 498 do citado Código.

Art. 30

– Antes da partilha, se a herança fôr devedora da Fazenda Pública Estadual por qualquer impôsto, o coletor requererá ao Juiz sejam separados bens necessários para o pagamento dos débitos.

Art. 31

– A percentagem sôbre a arrecadação do impôsto de transmissão de propriedade causa-mortis caberá ao coletor da situação dos bens, ainda que o pagamento se efetue em outro município.

Parágrafo único

– Nesta última hipótese, o coletor que arrecadar o impôsto oficiará ao coletor da situação dos bens, indicando o nome do inventariado, a importância recolhida e o número e data do conhecimento.

Capítulo VII

Das penalidades

Art. 32

– Vencido o prazo de quinze (15) dias, a que se refere o art. 27, o impôsto será arrecadado com a multa de dez por cento (10%) de mora por falta de pagamento. (Decreto-lei n.º 2.055, de 24/2/1947, art. 5.º, § 1.º).

Parágrafo único

– Em qualquer hipótese, a multa somente será exigível depois de transcorrido o prazo legal para a terminação do inventário. (Decreto-lei n.º 2.055, cit., art. 5.º, § 2.º).

Art. 33

– Ficará sujeito à multa de dez a trinta por cento (10% a 30%), aplicada pelo Secretário das Finanças, o contribuinte que sonegar bens em inventário. (Código Tributário de 1935, art. 21 e seu § 7.º).

Parágrafo único

– A Fazenda, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá se outros interessados não o fizeram, a ação de sonegados, de acôrdo com os arts. 1.782 e 1.784, do Código Civil.

Art. 34

– Serão aplicadas pelas autoridades competentes, na conformidade da legislação em vigor, as penalidades em que incorrerem os juízes, escrivães, notários, oficiais do registro e funcionários fiscais, que não observarem os dispositivos legais e regulamentares relativos ao impôsto de transmissão de propriedade causa-mortis.

Capítulo VIII

Da restituição do impôsto

Art. 35

– A restituição do impôsto de transmissão de propriedade causa-mortis far-se-á quando requerida dentro do prazo da lei federal para reclamar-se a devolução do indébito, o qual se conta da data da decisão judiciária que o declare, e cuja prova deve ser apresentada, conjuntamente com o conhecimento da arrecadação ou certidão que o supra.

Art. 36

– Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


O secretário das Finanças, José de Magalhães Pinto. ===================================== Data da última atualização: 23/12/2019.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950