Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O impôsto de transmissão de propriedade causa-mortis será pago de uma só vez, na coletoria da situação dos bens, dentro dos prazos previstos neste Regulamento, salvo o caso de estarem situados em mais de um município, sendo então o impôsto pago pelo total, na sede da comarca em que se estiver procedendo ao inventário.