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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 32

– Vencido o prazo de quinze (15) dias, a que se refere o art. 27, o impôsto será arrecadado com a multa de dez por cento (10%) de mora por falta de pagamento. (Decreto-lei n.º 2.055, de 24/2/1947, art. 5.º, § 1.º).

Parágrafo único

– Em qualquer hipótese, a multa somente será exigível depois de transcorrido o prazo legal para a terminação do inventário. (Decreto-lei n.º 2.055, cit., art. 5.º, § 2.º).