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Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 28

– Das guias que o escrivão do feito expedirá (C.P.C., art. 500) deverão constar, além dos elementos ou dizeres indispensáveis em virtude dos arts. 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º da lei n.º 17, de 27/10/1947, mais os seguintes:

I

o valor dos bens;

II

a data da abertura da sucessão; se fôr testamentária, o prazo para ser cumprido o testamento;

III

a idade do usufrutuário e a do nu proprietário, se fôr o caso, bem como se temporário ou vitalício o usufruto;

IV

a idade dos filhos herdeiros do de cujos, se houver;

V

a idade do sucessor maior de cinquenta e cinco (55) anos, bem como o número de filhos que vivam a suas expensas, residindo no País;

VI

a quota de cada sucessor e do representante, bem como as relações de parentesco com o de cujos.

Parágrafo único

– Da entrega da guia tomará o escrivão recibo, que juntará aos autos.