Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O herdeiro que sucede por direito de representação fica sujeito às taxas que se exigiriam do representado.
Parágrafo único
– Calcula-se o impôsto, neste caso, sôbre cada quota individual.