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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 2º

– O herdeiro que sucede por direito de representação fica sujeito às taxas que se exigiriam do representado.

Parágrafo único

– Calcula-se o impôsto, neste caso, sôbre cada quota individual.