Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Antes da partilha, se a herança fôr devedora da Fazenda Pública Estadual por qualquer impôsto, o coletor requererá ao Juiz sejam separados bens necessários para o pagamento dos débitos.