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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 30

– Antes da partilha, se a herança fôr devedora da Fazenda Pública Estadual por qualquer impôsto, o coletor requererá ao Juiz sejam separados bens necessários para o pagamento dos débitos.