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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 4º

– No fideicomisso, estão sujeitos às taxas constantes do art. 9.º o fiduciário e o fideicomissário, sendo que êste só pagará o impôsto na época da substituição e de acôrdo com a lei que estiver em vigor.