Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Das guias que o escrivão do feito expedirá (C.P.C., art. 500) deverão constar, além dos elementos ou dizeres indispensáveis em virtude dos arts. 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º da lei n.º 17, de 27/10/1947, mais os seguintes:
I
o valor dos bens;
II
a data da abertura da sucessão; se fôr testamentária, o prazo para ser cumprido o testamento;
III
a idade do usufrutuário e a do nu proprietário, se fôr o caso, bem como se temporário ou vitalício o usufruto;
IV
a idade dos filhos herdeiros do de cujos, se houver;
V
a idade do sucessor maior de cinquenta e cinco (55) anos, bem como o número de filhos que vivam a suas expensas, residindo no País;
VI
a quota de cada sucessor e do representante, bem como as relações de parentesco com o de cujos.
Parágrafo único
– Da entrega da guia tomará o escrivão recibo, que juntará aos autos.