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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 9º

– Para a cobrança do impôsto, quer nas heranças ou legados, quer na instituição do usufruto, observar-se-á a seguinte tabela, aplicando-se as taxas respectivas sôbre o quinhão, isoladamente considerado, de cada beneficiário: GRAU DE PARENTESCO A B C D Até 25.000 cruzeiros De mais de 25.0000 até 50.000 cruzeiros De mais de 50.000 até 100.000 cruzeiros De mais de 100.000 cruzeiros 1 – Aos pais, filhos menores, inclusive naturais e adotivos, e aos cônjuges 4% 5% 9% 11% 2 – Aos demais ascendentes e descendentes 4,5% 6% 9,5% 12% 3 – Aos colaterais do 2.º grau 12% 14% 18% 24% 4 – Aos colaterais do 3.º e 4.º graus 18% 24% 30% 36% 5 – Aos demais colaterais e aos estranhos 24% 36% 48% 60%

Parágrafo único

– A parte de cada beneficiário (herdeiro, legatário, ou usufrutuário e nu proprietário) será seccionada em grupos, tendo-se em vista as letras A, B, C e D, de forma que cada taxa se aplique sôbre a parcela compreendida na respectiva divisão.