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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 3º

– Na partilha em vida, feita por ascendentes a filhos legítimos, legitimados, adotivos, ou naturais reconhecidos, como adiantamento de legitima, com igualdade de quinhões aos herdeiros de idêntica categoria, aplica-se a tributação de acôrdo com a tabela constante do art. 9.º.

Parágrafo único

– Se a distribuição dos bens não se fizer com observância da referida igualdade de quinhões, o excesso que cada um receber sôbre a legítima obrigatória (art. 1.721 do Código Civil) constituirá doação e estará sujeito, se imóvel, ao impôsto sobre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos".