Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O prazo para o pagamento é de quinze (15) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, (Decreto-lei n.º 2.055, de 24/2/1947, art. 5.º).
Parágrafo único
– Findo o prazo de quinze (15) dias, o impôsto será arrecadado com a multa de que trata o art. 32 (Decreto-lei n.º 2.055, art. 5.º, § 1.º).