Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– O prazo para o pagamento é de quinze (15) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, (Decreto-lei n.º 2.055, de 24/2/1947, art. 5.º).

Parágrafo único

– Findo o prazo de quinze (15) dias, o impôsto será arrecadado com a multa de que trata o art. 32 (Decreto-lei n.º 2.055, art. 5.º, § 1.º).