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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 21

– Havendo entre as dívidas ativas do monte algumas que os beneficiários reputem incobráveis ou de difícil liquidação, poderão pedir que sejam levadas à hasta pública no juízo do inventário, pagando-se os impostos sôbre a importância que elas produzirem; também lhes será facultado, se o preferirem, o recolhimento dos respectivos títulos à estação fiscal.

Parágrafo único

– Se os devedores se reabilitarem, estando os títulos ainda em depósito, serão êstes entregues aos interessados logo que os reclamem, satisfeitos previamente o pagamento dos impostos devidos.