Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Decorrido um mês da abertura da sucessão, se outro interessado não tiver requerido o inventário e partilha, bem como se o juiz não o providenciar ex-officio, o representante da Fazenda o requererá imediatamente (C.P.C., art. 467).
§ 1º
– O representante da Fazenda providenciará diligentemente o início dos inventários, nêles intervindo de acôrdo com a legislação em vigor, e fiscalizando, igualmente, o pagamento das custas que constituam renda do Estado e outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.
§ 2º
– Na Capital, as atribuições fixadas neste artigo serão exercidas pelos advogados-auxiliares a que se refere o art. 36 do decreto-lei n.º 2.131, de 2 de julho de 1947.