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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 19

– Decorrido um mês da abertura da sucessão, se outro interessado não tiver requerido o inventário e partilha, bem como se o juiz não o providenciar ex-officio, o representante da Fazenda o requererá imediatamente (C.P.C., art. 467).

§ 1º

– O representante da Fazenda providenciará diligentemente o início dos inventários, nêles intervindo de acôrdo com a legislação em vigor, e fiscalizando, igualmente, o pagamento das custas que constituam renda do Estado e outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.

§ 2º

– Na Capital, as atribuições fixadas neste artigo serão exercidas pelos advogados-auxiliares a que se refere o art. 36 do decreto-lei n.º 2.131, de 2 de julho de 1947.