Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 28

– Das guias que o escrivão do feito expedirá (C.P.C., art. 500) deverão constar, além dos elementos ou dizeres indispensáveis em virtude dos arts. 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º da lei n.º 17, de 27/10/1947, mais os seguintes:

I

o valor dos bens;

II

a data da abertura da sucessão; se fôr testamentária, o prazo para ser cumprido o testamento;

III

a idade do usufrutuário e a do nu proprietário, se fôr o caso, bem como se temporário ou vitalício o usufruto;

IV

a idade dos filhos herdeiros do de cujos, se houver;

V

a idade do sucessor maior de cinquenta e cinco (55) anos, bem como o número de filhos que vivam a suas expensas, residindo no País;

VI

a quota de cada sucessor e do representante, bem como as relações de parentesco com o de cujos.

Parágrafo único

– Da entrega da guia tomará o escrivão recibo, que juntará aos autos.