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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 7º

– Para a determinação do valor do usufruto vitalício e da nua propriedade, toma-se por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu proprietário, observadas as proporções constantes da seguinte tabela: IDADE DO USUFRUTUÁRIO VALOR DO USUFRUTO VALOR DA NUA PROPRIEDADE Até 20 anos cumpridos 7/10 da prop. plena 3/10 da prop. plena Até 30 anos cumpridos 6/10 da prop. plena 4/10 da prop. plena Até 40 anos cumpridos 5/10 da prop. plena 5/10 da prop. plena Até 50 anos cumpridos 4/10 da prop. plena 6/10 da prop. plena Até 60 anos cumpridos 3/10 da prop. plena 7/10 da prop. plena Até 70 anos cumpridos 2/10 da prop. plena 8/10 da prop. plena Mais de 70 anos cumpridos 1/10 da prop. plena 9/10 da prop. plena

Parágrafo único

– Quando houver mais de um usufrutuário, o valor do usufruto e o da nua propriedade serão baseados na parte conferida a cada usufrutuário.