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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 6º

– O valor dos bens, para os efeitos tributários, é o da avaliação em inventário, e a taxa a vigente na época da abertura da sucessão, observado o disposto no Código do Processo Civil (arts. 482, 483 e 957 a 962).