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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 10

– Quando o beneficiário fôr domiciliado no estrangeiro ao tempo da sucessão e da instituição de usufruto ou fideicomisso, observada, neste último caso, a parte final do art. 4.º, pagará doze por cento (12%) além das taxas a que estiver sujeito, salvo quando em serviço público da União, de Estado ou de Município.