Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O impôsto será arrecadado com a redução de vinte por cento (20%) quando o beneficiário, residente no País, fôr maior de cinquenta e cinco (55) anos, tiver mais de oito filhos que vivam a suas expensas.
Parágrafo único
– A redução será concedida á vista de certidão de idade e atestado da autoridade policial do lugar.