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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 12

– O impôsto será arrecadado com a redução de vinte por cento (20%) quando o beneficiário, residente no País, fôr maior de cinquenta e cinco (55) anos, tiver mais de oito filhos que vivam a suas expensas.

Parágrafo único

– A redução será concedida á vista de certidão de idade e atestado da autoridade policial do lugar.