Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– O prazo para o pagamento é de quinze (15) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, (Decreto-lei n.º 2.055, de 24/2/1947, art. 5.º).

Parágrafo único

– Findo o prazo de quinze (15) dias, o impôsto será arrecadado com a multa de que trata o art. 32 (Decreto-lei n.º 2.055, art. 5.º, § 1.º).