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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.248 de 10 de fevereiro de 1950

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Art. 23

– O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos, cientes que sejam do óbito de pessoa que tenha deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento, deverão levar o fato imediatamente ao conhecimento do juiz competente, bem como do coletor, no interior do Estado, ou dos advogados-auxiliares a que se refere o § 2.º do art. 19, na Capital, remetendo a êstes ou ao coletor, conforme se trate de uma ou outra hipótese, a respectiva certidão.